CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Maraial/PE, estabelecendo diretrizes, procedimentos, responsabilidades e mecanismos de governança relativos ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente:
I – dado pessoal;
II – dado pessoal sensível;
III – dado anonimizado;
IV – banco de dados;
V – titular;
VI – controlador;
VII – operador;
VIII – encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
IX – agentes de tratamento;
X – tratamento;
XI – anonimização;
XII – consentimento;
XIII – bloqueio;
XIV – eliminação;
XV – transferência internacional de dados;
XVI – uso compartilhado de dados;
XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
XVIII – órgão de pesquisa;
XIX – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
§ 2º Esta Resolução aplica-se aos órgãos, departamentos, unidades administrativas, servidores, agentes políticos, colaboradores, contratados e prestadores de serviço que realizem tratamento de dados pessoais em nome da Câmara Municipal de Maraial.
§ 3º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado exclusivamente no âmbito de atividade parlamentar individual, partidária, legislativa ou fiscalizatória típica, desde que não utilize sistemas institucionais de armazenamento compartilhado mantidos pela Câmara Municipal de Maraial.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR E DA GOVERNANÇA DE DADOS
Seção I
Do Controlador
Art. 2º A Câmara Municipal de Maraial, por intermédio da Presidência da Mesa Diretora, exercerá a condição de Controladora dos dados pessoais tratados no âmbito institucional do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O exercício das atribuições do Controlador observará os princípios, bases legais, diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, nas regulamentações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e nesta Resolução.
Seção II
Do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Maraial, órgão consultivo e auxiliar da Controladora, responsável pelo assessoramento técnico, administrativo e institucional relacionado à proteção de dados pessoais.
§ 1º O Comitê Gestor será instituído mediante Portaria da Presidência e composto por, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 2º O Comitê Gestor exercerá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – monitorar continuamente os fluxos de tratamento de dados pessoais;
II – auxiliar na identificação, avaliação e mitigação de riscos;
III – elaborar, revisar e atualizar a Política Institucional de Proteção de Dados Pessoais;
IV – orientar os órgãos internos quanto à implementação das medidas de governança e conformidade;
V – propor medidas de adequação normativa e procedimental;
VI – auxiliar na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
VII – acompanhar a observância das regulamentações expedidas pela ANPD;
VIII – fomentar ações de capacitação, conscientização e educação institucional acerca da proteção de dados pessoais;
IX – auxiliar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no desempenho de suas atribuições;
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política Institucional de Proteção de Dados Pessoais corresponderá ao conjunto de diretrizes, regras, procedimentos, boas práticas e mecanismos de governança adotados pela Câmara Municipal de Maraial para assegurar a conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 1º A Política Institucional de Proteção de Dados deverá conter, no mínimo:
I – diretrizes de segurança da informação;
II – regras de controle de acesso;
III – mecanismos de prevenção e resposta a incidentes de segurança;
IV – procedimentos de tratamento e compartilhamento de dados;
V – medidas de mitigação de riscos;
VI – regras de transparência e publicidade;
VII – ações educativas e de capacitação institucional;
VIII – definição de responsabilidades dos agentes envolvidos no tratamento de dados.
§ 2º O tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal de Maraial deverá observar, conforme o caso concreto, as bases legais previstas nos artigos 7º, 11 e 23 da Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente aquelas relacionadas ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de políticas públicas, exercício regular de direitos e exercício das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo Municipal, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e minimização do tratamento de dados pessoais.
Art. 5º Os direitos do titular de dados pessoais serão exercidos em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018, observados os princípios da transparência, proteção da intimidade, preservação do interesse público, publicidade administrativa e proteção do patrimônio documental e histórico da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os requerimentos formulados pelos titulares de dados pessoais deverão ser direcionados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 6º A Câmara Municipal de Maraial manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito institucional, especialmente quando fundadas nas bases legais previstas nos artigos 7º, 11 e 23 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único. As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Maraial que realizarem tratamento de dados pessoais na condição de operadoras deverão observar integralmente a legislação de proteção de dados pessoais e manter registros compatíveis das respectivas operações de tratamento.
Art. 7º Os editais de licitação, contratações diretas, instrumentos convocatórios, contratos administrativos, termos aditivos e demais instrumentos congêneres celebrados pela Câmara Municipal de Maraial deverão prever cláusulas específicas relacionadas à observância da Lei Federal nº 13.709/2018 e da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Os instrumentos contratuais deverão prever obrigações relacionadas à confidencialidade, segurança da informação, integridade, proteção de dados pessoais e responsabilização por eventual tratamento irregular.
§ 2º O descumprimento das obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais sujeitará a contratada às penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais responsabilizações cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da Designação
Art. 8º A Câmara Municipal de Maraial designará Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 e da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024.
§ 1º O Encarregado poderá ser servidor efetivo, comissionado, agente público, prestador de serviço especializado ou pessoa jurídica contratada, desde que possua capacidade técnica compatível com as atribuições exercidas e observada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º A designação do Encarregado será formalizada mediante Portaria da Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º Poderá ser designado suplente ou substituto para atuação nas hipóteses de impedimento, afastamento ou vacância.
§ 4º A identidade e os canais de contato do Encarregado deverão ser divulgados de forma clara, objetiva e ostensiva no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Maraial.
§ 5º O exercício das atribuições do Encarregado observará as normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Art. 9º O Encarregado deverá receber apoio institucional adequado para o desempenho de suas funções, bem como acesso às informações necessárias ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Encarregado atuará em articulação com o Controle Interno, Ouvidoria, setores administrativos e demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Maraial.
Seção II
Das Atribuições
Art. 10. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I – receber comunicações, requerimentos e reclamações dos titulares de dados pessoais;
II – prestar esclarecimentos e adotar providências relacionadas à proteção de dados pessoais;
III – receber comunicações da ANPD e adotar as providências pertinentes;
IV – orientar servidores, vereadores, colaboradores e contratados acerca das práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
V – auxiliar na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
VI – promover ações de conscientização e capacitação institucional;
VII – acompanhar incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;
VIII – auxiliar na implementação das medidas de governança e conformidade;
IX – exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação e regulamentações expedidas pela ANPD.
CAPÍTULO V
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 11. A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais deverá ser comunicada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e aos respectivos titulares, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 e da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados do conhecimento, pela Câmara Municipal de Maraial, de que o incidente afetou dados pessoais, ressalvada a existência de prazo diverso previsto em legislação específica.
§ 2º A comunicação deverá conter, sempre que possível:
I – descrição da natureza dos dados afetados;
II – informações acerca dos titulares envolvidos;
III – medidas técnicas e administrativas adotadas;
IV – riscos relacionados ao incidente;
V – providências de mitigação implementadas;
VI – demais informações exigidas pela regulamentação da ANPD.
§ 3º A Câmara Municipal de Maraial manterá registro interno dos incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, inclusive daqueles que não forem objeto de comunicação à ANPD ou aos titulares, observadas as regulamentações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os pedidos formulados pelos titulares de dados pessoais com fundamento na Lei Federal nº 13.709/2018 não se confundem com os pedidos de acesso à informação regidos pela Lei Federal nº 12.527/2011, observando-se, em cada caso, o regime jurídico aplicável.
Art. 13. A Câmara Municipal de Maraial poderá editar atos complementares necessários à execução desta Resolução, observadas as normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Maraial (PE), 15 de maio de 2026.
THAIRYNE ADALGISA DA SILVA
Presidente da Câmara de Maraial-PE
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EVERALDO PEREIRA NUNES LUCIANO DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Maraial, a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo diretrizes institucionais relacionadas ao tratamento, proteção, segurança e governança de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A presente iniciativa decorre de ponderações técnicas formuladas pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Maraial, o qual, diante da evolução normativa e regulatória promovida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, apresentou minuta e recomendou a atualização institucional da governança de proteção de dados pessoais desta Casa Legislativa.
Com efeito, desde a edição da LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados editou diversas regulamentações complementares destinadas a disciplinar aspectos operacionais e procedimentais relacionados à atuação dos agentes de tratamento, à comunicação de incidentes de segurança e à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, destacando-se, recentemente, a Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que regulamentou a comunicação de incidentes de segurança, e a Resolução CD/ANPD nº 18/2024, que aprovou o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Nesse contexto, a regulamentação ora proposta busca assegurar maior conformidade institucional, segurança jurídica, governança administrativa, transparência e adequação procedimental às normas atualmente vigentes, preservando-se, ao mesmo tempo, os princípios da eficiência administrativa, publicidade, proteção da intimidade, segurança da informação e respeito aos direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais.
A proposta também busca harmonizar as rotinas administrativas da Câmara Municipal de Maraial com os deveres de governança, integridade e conformidade atualmente exigidos dos órgãos públicos, inclusive no contexto das contratações administrativas disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Diante da relevância institucional da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores e da nobre Vereadora para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Maraial (PE), 15 de maio de 2026.
THAIRYNE ADALGISA DA SILVA
Presidente da Câmara de Maraial-PE